Inadimplência condomínio novas regras

Inadimplência condomínio novas regras
Sumário
Panorama da inadimplência
Dados do Censo Condominial 2024/2025 mostram que a taxa média de inadimplência nas cotas de condomínio no Brasil fechou 2024 em 14 %, contra média de 13,07 % entre janeiro e outubro do mesmo ano. O crescimento reflete o endividamento geral das famílias – em 2024 o índice de endividamento atingiu cerca de 77 %. Com mais moradores deixando de contribuir, obras de manutenção e despesas essenciais passam a ser suportadas pelos demais condôminos.
O que mudou com a Lei 14.905/2024
A Lei nº 14.905/2024, publicada em 1º de julho de 2024, alterou artigos do Código Civil relacionados à correção monetária e aos juros moratórios. O art. 1º da lei modificou o art. 1.336, §1º, do Código Civil para estabelecer que o condômino que não pagar a sua contribuição fica sujeito à correção monetária e aos juros convencionados ou, se não houver previsão, aos juros legais, além de multa de até 2 % sobre o débito. O novo art. 406 prevê que a taxa legal corresponde à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária e que a metodologia de cálculo será definida pelo Conselho Monetário Nacional. Essa uniformização elimina diferenças entre condomínios e evita controvérsias sobre qual índice utilizar.
Multa e juros
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Multa moratória – A multa máxima de 2 % permanece inalterada. O percentual deve constar na convenção condominial e não pode ser majorado sem alteração legislativa.
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Juros – Caso o regimento interno fixe juros mensais, a prática continua válida. Entretanto, a nova lei determina que, na ausência de previsão, aplicar‑se‑ão os juros legais calculados com base na taxa SELIC. Até a edição da lei, muitos condomínios adotavam juros de 1 % ao mês; a lei busca uniformizar a correção.
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Correção monetária – As contribuições em atraso devem ser atualizadas pelo índice de correção monetária definido na convenção. Quando não houver previsão, aplica‑se o mesmo índice utilizado para a poupança, deduzido no cálculo da SELIC.
Medidas extrajudiciais: protesto e negativação
Além da multa e dos juros, a lei admite cobranças extrajudiciais para acelerar o pagamento:
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Protesto em cartório – O débito pode ser levado a protesto a partir do primeiro dia útil após o vencimento, sem necessidade de aprovação em assembleia. O síndico deve apresentar a ata que o elegeu e dados do devedor; o protesto sempre é feito contra o proprietário do imóvel.
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Negativação – Após o protesto, o nome do condômino pode ser incluído nos bancos de dados de proteção ao crédito (Serasa/SPC), aumentando a pressão para quitação.
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Risco de leilão – A falta de pagamento, mesmo após protesto, pode levar à cobrança judicial e leilão do imóvel. Por isso, muitos síndicos adotam o protesto logo após o vencimento para evitar o acúmulo de parcelas.
Cobrança judicial e execução
A cobrança judicial dos encargos condominiais ficou mais eficiente após o Novo Código de Processo Civil de 2015, que qualificou a cota condominial como título executivo extrajudicial (art. 784, inciso X). Isso permite que o condomínio proponha diretamente ação de execução, sem necessidade de processo de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, para ajuizar a execução, basta apresentar cópias da convenção condominial, da ata da assembleia que fixou as contribuições e documentos que comprovem a inadimplência. O tribunal enfatizou que exigir documentos adicionais retarda o recebimento e “premia o inadimplente”.
Penhora de imóvel financiado
Em maio de 2025, a 2ª Seção do STJ julgou conjuntamente três recursos especiais (REsp 1.929.926/SP, 2.082.647/SP e 2.100.103/PR) e estabeleceu que um imóvel financiado, mesmo sob alienação fiduciária, pode ser penhorado para quitar dívidas de condomínio. O tribunal entendeu que a obrigação de pagar as cotas é “propter rem” – isto é, acompanha o bem, não a pessoa. Na prática:
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O imóvel pode ser incluído na execução da dívida, ainda que esteja financiado.
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O banco deve ser notificado, mas a penhora não fica impedida.
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O valor obtido com a venda do imóvel em leilão pode ser usado para pagar as cotas atrasadas.
A decisão visa proteger os condôminos adimplentes; ela reforça que quem deixa de pagar pode perder o próprio imóvel, mesmo que ainda esteja pagando o financiamento.
Direitos e deveres do condômino inadimplente
A inadimplência não elimina todos os direitos do proprietário, mas impõe restrições pontuais:
Participação em assembleias e cargos
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Presença – O condômino inadimplente não pode ser impedido de entrar ou participar de assembleias. O Código Civil garante que todos os proprietários possam assistir às reuniões e se manifestar.
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Direito de voto – Para votar ou ser eleito síndico ou conselheiro, é preciso estar em dia com as contribuições condominiais (art. 1.335 do Código Civil). O inadimplente não pode votar nem ocupar cargos.
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Direito de ser informado – Mesmo inadimplente, ele continua recebendo convocações, comunicados e atas, e pode contestar decisões judicialmente.
Uso das áreas comuns
O art. 1.335, II, do Código Civil garante a todos os condôminos o uso das partes comuns. O STJ e diversos tribunais consideram ilícito restringir o acesso de inadimplentes a áreas de lazer (piscina, academia, playground), pois a lei prevê apenas sanções patrimoniais. Portanto:
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Não se pode proibir o uso de áreas comuns como punição pelo atraso.
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Para áreas que exigem pagamento de taxa (salão de festas, churrasqueira), o pagamento antecipado deve ser exigido de todos, e não apenas dos inadimplentes, para evitar discriminação.
Declaração de débitos antes da venda (Lei 14.405/2022)
A Lei nº 14.405/2022 adicionou transparência nas transações imobiliárias. Antes de vender uma unidade, o vendedor é obrigado a solicitar ao síndico uma declaração escrita de encargos pendentes, incluindo débitos condominiais, despesas extras ou multas. A ausência dessa declaração pode acarretar:
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Responsabilidade solidária do vendedor pelos encargos não informados.
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Possível nulidade ou questionamento da venda, caso o comprador alegue vício de consentimento.
O síndico deve fornecer o documento em papel timbrado, após consultar as contas do condomínio e listar todos os encargos pendentes. Essa exigência protege compradores e reduz litígios após a venda.
Propostas em discussão (PL 04/2025)
Em novembro de 2025 ainda tramitava no Senado o Projeto de Lei Federal nº 04/2025, que propõe mudanças significativas no Código Civil relativas a condomínios. Entre as medidas em debate, estão:
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Hospedagem por diárias/short‑rental – Possibilidade de o condomínio proibir o aluguel por plataformas digitais mediante quórum de dois terços e previsão na convenção.
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Expulsão de condômino antissocial – Permite deliberar a expulsão, com quórum de dois terços, caso multas patrimoniais não surtam efeito.
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Elevação da multa por inadimplência – A multa poderia ser majorada de 2 % para até 10 % ao mês.
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Cobrança de devedores não registrados – Autoriza cobrar promitentes compradores e possuidores com ciência do condomínio.
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Voto do inadimplente – Consolida na lei que o inadimplente pode participar, mas não pode votar, e permite que a convenção estenda essa restrição a quaisquer débitos com o condomínio.
Como o projeto ainda está em discussão, essas mudanças não estão em vigor. A multa continua limitada a 2 % e as regras atuais devem ser observadas.
Conclusão
A Lei 14.905/2024 trouxe maior uniformidade à cobrança de cotas condominiais ao vincular a correção monetária e os juros à taxa SELIC e manter a multa de 2 %. A legislação em vigor autoriza medidas extrajudiciais como protesto e negativação logo após o vencimento, e a jurisprudência do STJ reforça que a cota condominial é título executivo, permitindo execução rápida e penhora até de imóveis financiados. Apesar do rigor na cobrança, o condômino inadimplente preserva direitos fundamentais – como participar das assembleias e usar as áreas comuns – enquanto perde o direito de votar e de ocupar cargos. A obrigação de declarar débitos antes da venda protege compradores, e projetos de lei em discussão podem endurecer as regras no futuro. Em um cenário de aumento da inadimplência, conhecer essas normas é fundamental para gestores e condôminos evitarem conflitos e garantirem a saúde financeira do condomínio.
Inadimplência condomínio novas regras
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Inadimplência condomínio novas regras
Perguntas Frequentes
O condomínio pode repassar a inadimplência para os condôminos adimplentes?
Não. O condomínio não pode fazer “rateio de inadimplência”. Cada proprietário só pode ser cobrado pela sua fração ideal (art. 1.336, I, CC).
Cobrar dos demais o valor que um morador deixou de pagar é ilegal e já foi inclusive considerado prática abusiva por tribunais e órgãos de defesa do consumidor.
O condomínio pode cortar a água do condômino inadimplente?
Não pode.
O STJ entende que água é serviço essencial e não pode ser interrompido como forma de coerção.
O corte é ilegal, gera risco de indenização e caracteriza abuso de direito.
Exceção: Se o hidrômetro é individual e o morador deixou de pagar a própria conta de consumo para a concessionária — nunca por dívida condominial.
O que mudou com a nova lei da inadimplência (Lei 14.905/2024)?
A lei alterou o Código Civil e trouxe duas mudanças importantes:
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Correção monetária: quando a convenção não define índice, usa-se o IPCA.
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Juros legais: quando não há juros definidos na convenção, aplica-se a taxa SELIC, conforme art. 406 do CC.
A multa por atraso continua limitada a 2% (art. 1.336, §1º, CC).
Condômino inadimplente pode reservar o salão de festas?
Depende.
Para áreas que geram custos adicionais (ex.: salão de festas), o condomínio pode impedir a reserva, desde que isso esteja expressamente previsto na convenção ou regimento interno.
Observar: não pode haver restrição que ultrapasse custos específicos ou penalidade vexatória.
O condomínio pode protestar o nome do inadimplente?
Sim.
O protesto extrajudicial é plenamente permitido e amplamente utilizado, pois a cota condominial é título executivo extrajudicial (art. 784, X, CPC).
O devedor será intimado pelo cartório e, se não pagar, o protesto é lavrado.
Quais são as consequências legais para o condômino inadimplente?
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Multa de 2%
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Juros e correção (conforme convenção; ou SELIC/IPCA pela Lei 14.905/24)
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Protesto
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Negativação
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Ação de execução (com penhora)
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Não pode votar nem ser votado
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Pode perder a unidade em leilão judicial por dívida condominial (STJ consolidado)
O que significa “inadimplência zero” no condomínio?
É a estratégia de gestão que busca manter o índice de inadimplência próximo de zero, através de políticas eficientes de cobrança, transparência e controle financeiro.
Como calcular a taxa de inadimplência do condomínio?
Fórmula oficial:
Inadimplência (%) = (Total em atraso ÷ Receita mensal prevista) × 100
Como o condomínio deve cobrar um condômino inadimplente?
A ordem recomendada é:
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Cobrança amigável
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Notificação formal
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Protesto
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Negativação
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Ação de execução (não é mais necessário ação de cobrança)
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Penhora de bens, inclusive do imóvel (natureza propter rem)
Como diminuir a inadimplência no condomínio?
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Políticas claras de cobrança
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Comunicação transparente
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Meios fáceis de pagamento
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Envio automático de lembretes
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Acordos formalizados
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Uso de protesto e execução imediatamente após o prazo de inadimplência
Condômino inadimplente pode usar as áreas comuns?
Sim.
O STJ é categórico: nenhuma área comum pode ser restringida, incluindo piscina, academia, quadra etc.
Restringir acesso é ilegal e gera risco de ação judicial.
Condômino inadimplente pode usar áreas de lazer?
Sim.
Áreas de lazer são áreas comuns e não podem ser bloqueadas como punição (jurisprudência pacífica do STJ).
Condômino inadimplente pode usar a piscina?
Sim.
A piscina é área comum. Não existe na lei qualquer previsão que permita restringir seu uso por inadimplência.
Condômino inadimplente pode votar em assembleia?
Não pode votar.
Art. 1.335, III, CC: somente condômino quite pode votar.
Observação importante:
Ele pode participar/assistir à assembleia, mas não pode votar nem ser eleito.
O condomínio pode divulgar lista de inadimplentes?
Sim, com cautela.
É permitido divulgar a unidade devedora (ex.: “Apto 204”), mas não o nome da pessoa.
Exposição vexatória é ilegal.
O condomínio pode expor inadimplentes publicamente?
Não.
Qualquer forma de constrangimento, humilhação ou exposição vexatória gera dano moral.
O condomínio pode negativar um condômino inadimplente?
Sim.
A negativação é legal, amplamente aceita e amparada pela jurisprudência, desde que:
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a dívida esteja correta
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o devedor seja notificado
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o condomínio siga os procedimentos formais
É um dos meios mais eficazes de cobrança.
Comunicado Orientativo a Síndicos – Como Proceder Antes de Qualquer Ação Sobre Inadimplência
Prezados Síndicos,
Para garantir uma administração segura, profissional e juridicamente alinhada, é fundamental seguir um protocolo claro antes de qualquer ação relacionada à inadimplência no condomínio. Abaixo estão as diretrizes essenciais que todo síndico deve observar para evitar riscos legais e assegurar uma gestão responsável.
Consulte a Convenção e o Regimento Interno antes de agir
Antes de qualquer decisão, verifique sempre:
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regras de aplicação de juros, multa e correção
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normas sobre reservas de espaços
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políticas internas de cobrança
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previsão de protesto ou negativação
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fluxo administrativo da inadimplência
Se a Convenção não for clara, prevalece o que determina a legislação (Código Civil, CPC e novas leis vigentes).
Adote apenas medidas legalmente permitidas
Como síndico, você não deve adotar penalidades que não estejam previstas na lei, especialmente:
- Corte de água ou energia – proibido
- Bloqueio de piscina ou áreas de lazer – proibido
- Divulgação de nome de inadimplentes – proibido
- Exposição em grupos, murais ou elevadores – proibido
- Restrições vexatórias de qualquer natureza – proibido
E, ao mesmo tempo, deve priorizar:
- Notificação formal
- Protesto da dívida
- Negativação
- Encaminhamento ao jurídico para ação de execução
- Acompanhamento sistemático do índice de inadimplência
Essas são as práticas alinhadas às decisões do STJ e à legislação atual.
Notifique o morador antes de qualquer providência formal
Antes de protestar, negativar ou judicializar, envie uma notificação formal, documentada, com prazo para regularização.
Isso evita surpresas, reforça a boa-fé administrativa e reduz conflitos.
Registre e documente tudo
O síndico deve manter:
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comprovantes de notificações
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registros de contatos
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planilhas de controle de inadimplência
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ata das assembleias que tratam do tema
Esse histórico protege o condomínio e o síndico em eventual questionamento judicial.
Encaminhe ao jurídico nos casos necessários
Síndicos não atuam como advogados.
Portanto, quando a cobrança exigir medidas judiciais, como: execução, penhora, análise contratual ou defesa, o caso deve ser encaminhado a um advogado especializado em Direito Condominial.
Isso evita nulidades, evita riscos e garante segurança jurídica ao condomínio.
Mensagem final ao Síndico
“A atuação do síndico deve ser baseada em regras internas, legislação vigente e documentação formal. Agir fora desses pilares pode expor o condomínio a riscos jurídicos e financeiros. Organize, documente e encaminhe corretamente cada etapa.”